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Imposto de Renda sobre os Proventos de Aposentadoria

(APBinforme, novembro 2011)

Veja a informação do Escritório Miguel Lins Advogados Associados sobre a ação judicial que está em curso:

“A situação dos participantes da Braslight que ingressaram com ação visando o não recolhimento de imposto de renda sobre os benefícios recebidos da Entidade, encontra-se, atualmente, pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que vem se manifestando nos seguintes termos: “é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1/01/1989 a 31/12/1995”. (REsp 1012903/RJ; 13/10/2008).

A demanda alcança o Imposto de Renda pago sobre os benefícios de aposentadoria dos cinco anos anteriores à sua propositura e, em caso de êxito, será considerado indevido o imposto que incidir sobre a parcela do benefício formada pelas contribuições do período de 01/01/1989 a 31/12/1995, já tributadas no passado. Aos participantes que ingressaram com ações até o ano de 2005, contudo, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, que prevalecia na jurisprudência na ocasião.

A possibilidade de alteração desse quadro mostra-se absolutamente improvável, já que o Supremo Tribunal Federal, provocado a se manifestar sobre a matéria, negou repercussão geral ao tema, entendendo que a hipótese, por ferir legislação infraconstitucional, não se insere na competência material da Corte”.

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