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Direito a acompanhante

O Artigo 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) estabelece: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito de acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.” E no parágrafo único: “Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.”

Nestas “condições adequadas” estão incluídos pernoite e as três refeições, independente do plano de saúde contratado, pois está na lei. Dois idosos, conhecidos do associado da APB que levantou esta notícia, conseguiram o benefício apenas falando com a administração do hospital em que estavam internados e com o plano de saúde.

(APBinforme agosto 2012)

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