Compensação de Índices Negativos de Reajuste dos Benefícios (Planos A/B e C)
Em 20/03/2012, a APB enviou à Braslight a seguinte correspondência:
(APBinforme, abril 2012)
Ilmo. Sr. Márcio Brito Moraes Jardim M.D. Presidente da Fundação de Seguridade Social Braslight
Ref.: APB-D-038/11 de 12/07/2011 – APB-D-044 de 08/08/2011 BDE.P-598/11 de 27/07/2011 – BDE.P-706/11 de 02/09/2011
No sentido de melhor atender os esclarecimentos solicitados por essa Fundação, contratamos serviços jurídicos especializados na matéria para fundamentar (ou justificar ) o pleito da APB de exclusão dos dispositivos de “compensação de índices negativos de reajuste dos benefícios”, nos regulamentos dos planos previdenciários administrados pela Braslight.
Assim, informamos-lhe que o disposto no art. 194, IV, da Constituição Federal, que prevê a irredutibilidade do valor dos benefícios, se aplica à Seguridade Social como um todo, aí compreendidas tanto a previdência social, como a complementar. A compensação de índice negativo, mesmo em data posterior, resulta em redução de proventos considerados irredutíveis pela Constituição Federal.
Outrossim, o relacionamento entre a entidade de previdência complementar e o participante caracteriza-se por um contrato de adesão, facultativo, entendimento este que foi consolidado, como jurisprudência dominante do STJ , através do enunciado 321, assim redigido: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. Neste sentido dá ênfase aos dispositivos protetivos do consumidor, destinados a equilibrar a relação que vincula entidade e participantes (artigos 4º,III; 39, IV e V; 47 e 51, IV,XV e §1º, I,II e III, do CDC).
Atenciosamente,
Renato Torres de Mello da Cunha Vasconcellos Diretor-Presidente
Em 28/06/2012, a Braslight respondeu através da carta BDE.P-512/12:
(APBinforme, agosto 2012)
Ilmo. Sr. Dr. Renato Torres de Mello da Cunha Vasconcellos Diretor Presidente Associação dos Participantes da Braslight – APB
Ref: carta nº. APB-D-038/11, de 12/07/2011; carta n° BDE.P-598/11, de 27/07/2011; carta n° APB-D-044/11, de 08/08/ 2011; carta n° BDE. P-706/11, de 02/09/2011; carta nº. APB-D-019/12, de 20/03/2012.
Prezado Senhor,
Em atenção à correspondência de nº. APB-D-019/12, acima referenciada, recebida por esta Fundação em 22/03/2012, vimos, antes de mais nada, esclarecer que a Braslight não se furta a fazer uma consulta à PREVIC sobre a legalidade das disposições constantes dos regulamentos dos Planos A/B e C referentes à compensação de índices deflacionários, em conjunto com a APB, conforme sugerido por essa Associação em sua carta nº. APB-D-044/11, datada de 08/08/2011.
Contudo, mesmo depois da troca das correspondências mencionadas em epígrafe, a equipe da Braslight continua sem compreender de que modo, tendo como referência os regulamentos dos planos, a Súmula 321, o CDC, o artigo anexado a carta e, agora, a Constituição Federal, a APB concluiu que os dispositivos mencionados sobre a compensação de índices deflacionários devem ser excluídos dos regulamentos dos Planos A/B e C.
É importante lembrar que, sem essa compreensão, a Braslight não tem como formular de forma lógica e objetiva, uma consulta à PREVIC.
Em vista disso, propomos que a APB prepare uma minuta para a consulta. Caso a Braslight concorde com o seu teor, ela poderá ser conduzida em conjunto. Caso contrário, a APB, se assim o desejar, poderá encaminhar a consulta independentemente da Braslight.
Com relação aos pontos específicos constantes da carta n° APB-D-019/12, informamos entender ser matéria pacificada no STF que à irredutibilidade mencionada no inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal refere-se ao valor nominal dos benefícios.
Em outras palavras, não havendo diminuição do valor nominal dos benefícios, não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade referida no inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal.
Como a Braslight não pratica, quando dos reajustes dos benefícios por ela concedidos, redução de seu valor nominal, não se vê como aplicável ao caso o citado dispositivo constitucional.
Além disso, ainda que a mencionada irredutibilidade se referisse à preservação do poder aquisitivo real através dos reajustes (ou seja, à preservação do valor real dos benefícios da data de sua concessão), o fato de se fazer a compensação dos índices deflacionários, nos termos dispostos pelos regulamentos dos Planos A/B e C, não ofenderia a irredutibilidade, uma vez que os benefícios, uma vez reajustados, mesmo fazendo-se tal compensação, retomam o seu poder aquisitivo original, se for considerado que a variação do índice usado para o reajuste dos benefícios traduz a variação do seu poder aquisitivo real.
Atenciosamente,
Marcio Brito Moraes Jardim Diretor Presidente
A APB está examinando juntamente com o escritório de advocacia as próximas providências para o equacionamento da matéria.