Planos de Saúde: quando o aumento é legal, quando é abusivo
Um associado escreveu para informar (e pedir divulgação) para o fato de que o Estatuto do Idoso proíbe o aumento do planos de saúde para quem tem mais de 60 anos maior do que o aumento da inflação. Mas a realidade é mais complexa que isso.
De fato, o Parágrafo 3º do Art. 15 da Lei 10.741/2003 diz textualmente que "É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".
Porém a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão governamental é quem regula os reajustes anuais através de uma metodologia específica, baseada na lei que regulamentou os planos de saúde, em 1998.
Em linhas gerais, o que essa Lei estabelece é que:
para quem tem um plano de contrato anterior a 1999, a Lei não tem alcance, e deve pagar o aumento que estiver no contrato;
para quem tem contrato firmado ou repactuado entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004, há aumento, sim, no momento em que o participante faz 60 anos, e também quando faz 70 anos (fora dessas datas, o reajuste é anual, estabelecido pela ANS);
e para quem tem plano contratado a partir de 1º de janeiro de 2004, o último aumento por faixa etária é quando o participante faz 59 anos, também com reajustes anuais estabelecidos pela Agência.
Tudo isso se aplica exclusivamente para planos de pessoa física. Se o plano é contratado através de uma pessoa jurídica (empregador, associação, fundação etc.), a ANS não interfere no cálculo de reajuste, apenas acompanha.
Leia mais detalhes sobre o assunto nos links abaixo.
Fonte: Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e ANS