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Plano de Saúde – Aposentados

(APBinforme, junho 2011)

O art. 31 da Lei 9656, de 03/06/1998, assegura o direito ao empregado que se desliga “sem justa causa”, aposentando-se pelo INSS e tendo contribuído para o plano de saúde da empresa empregadora, o direito de permanecer nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando empregado, desde que assuma o seu pagamento integral, ou seja, o valor que pagava como empregado mais a parte paga pelo empregador. Para isso, o empregado tem de optar por sua manutenção nessas condições, em até 30 (trinta) dias após o seu desligamento, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual.

O empregado que contribuiu por 10 (dez) anos ou mais, para a mesma operadora ou não, o seu direito é vitalício. Para os demais, o tempo de permanência no plano é equivalente ao seu tempo de contribuição.

No caso da Light, um grupo de ex-empregados aposentados, está requerendo judicialmente seus direitos, já que os valores que estão pagando são maiores dos que aqueles cobrados quando eram empregados e, ainda, pelo fato de a Light não ter informado quanto eles pagavam enquanto ativos. Alguns já tiveram seus direitos preliminarmente reconhecidos, com o deferimento das medidas cautelares, pagando o estipulado pelos juízes, enquanto aguardam o julgamento do mérito de suas ações.

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