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Fazendo leis às escondidas

Artigo do Conselheiro Dirceu Alves Pinto em O Globo, dia 20/01/2016

Dia 11 de dezembro, sexta-feira, deu entrada na Assembleia Legislativa fluminense a Mensagem Executiva 48/2015, que, transformada no Projeto de Lei n° 1.250/ 2015, foi aprovada no dia 22, com a conivência da oposição, e sancionada no dia 28. A nova lei passa a reger a incidência do Imposto Estadual de Transmissão sobre Heranças e Doações (ITCMD), o que era regulamentado em lei de 1989, com alterações posteriores.

A matéria é de interesse geral e relevante para a população que, todavia, não foi ouvida, já que a nova lei transitou em silêncio e sem qualquer transparência.

É certo que o Estado está em total desequilíbrio financeiro, e havia necessidade de elevar a alíquota de tributação, mas a nova lei foi editada com o propósito de arrecadar tudo, a qualquer preço, violando-se a Constituição e a legislação complementar federal, por um texto que não somente revela notável indigência técnica, mas a intolerável "esperteza" legislativa de criar dificuldades para que os contribuintes possam defender-se e fazer valer seus direitos.

A nova lei do imposto tributa atos em que não há transmissão, como no caso de exoneração de dívidas, desconhece a necessidade de prévia lei complementar para taxar sucessões e doações quando o transmitente tenha ou tenha tido residência no exterior, incursiona indebitamente em matéria de com-petência legislativa federal ou municipal, cria hipóteses de responsabilização de terceiros não autorizadas pelo Código Tributário Nacional e, de modo inepto, tenta contornar a inconstitucionalidade da tributação da extinção do usufruto, que a jurisprudência reconhece.

Sobretudo, a nova lei, desastradamente, estabelece presunções de dissimulação em negócios jurídicos e concede arbítrio à autoridade fiscal para desconsiderá-los, o que — ninguém se engane — abre larga margem à corrupção. Assim, por exemplo, é dado ao agente do Fisco ter por ocorrente doação tributável em qualquer negócio de compra e venda ou de permuta e exigir Imposto de Transmissão.

A dinâmica dos negócios, sobre-tudo os imobiliários, não permite que as partes se submetam à demora dos procedimentos adminis-trativos e judiciais, pelo que, às mais das vezes, o contribuinte estará na contingência de pagar o que é sabidamente indevido, porque o legislador fluminense compactuou com a sanha arrecadatória e incompetente do Executivo.

Dirceu Alves Pinto é advogado

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